quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Súmula do TST regulamenta a escala de trabalho 12x36


Índice de Súmulas do TST

Última alteração:
RESOLUÇÃO Nº 185/2012
  Altera a redação do item VI da Súmula n.º 6. Altera a redação da
Súmula n.º 10. Altera a redação da Súmula n.º 124. Cancela o item
II e confere nova redação à Súmula n.º 221. Acrescenta adendo à
Súmula n.º 228. Altera a redação do item III da Súmula n.º 244.
Altera a redação da Súmula n.º 277. Altera a redação do item IV da
Súmula n.º 337. Insere o item III na Súmula n.º 378. Altera a
redação do item I da Súmula n.º 369. Altera a redação da Súmula
n.º 385. Altera a redação da Súmula n.º 428. Altera a redação da
Súmula n.º 431. Converte a Orientação Jurisprudencial n.º 73 da
SBDI-2 em Súmula. Converte a Orientação Jurisprudencial n.º 52 da
SBDI-1 em Súmula e insere o item II à redação. Converte as
Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da
SBDI-1 em Súmula. Edita as súmulas n.os 438, 439, 440, 441, 443
e 444. Converte a Orientação Jurisprudencial n.o 352 da SBDI-1 em
Súmula. Cancela as Súmulas n.os 136 e 343.
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012                                                                                                                                                         Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/sumulas                                                                                                                                                       O Tribunal Superior do Trabalho editou, em setembro de 2012, a Súmula 444 que validou a escala de trabalho 12x36 prevista em acordos e convenções coletivas.

Antes, a escala 12 x 36 não tinha regras e a súmula passou a assegurar a remuneração em dobro para os feriados trabalhados.

Exemplo: 12 horas trabalhadas em feriado receberá o valor correspondente a 24 horas.

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

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